Decreto Nº º 47.587 de 27 de abril de 2021 – Dispõe sobre a revisão da classificação dos valores do regime adicional de serviço dos servidores (RAS), para verba de caráter indenizatório, conforme publicação no D.O.E – RJ Nº 080 – PARTE I , de 28 de Abril de 2021, página 02.
DECRETO Nº 47.587 DE 27 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO DOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.817, de 01/11/2019, publicado no DOERJ de 04/11/2019 e o disposto nos Processos n°s SEI-03/022/009439/2019 e SEI210005/000450/2020,
CONSIDERANDO:
– que o Decreto nº 46.817, de 01/11/2019, publicado no DOERJ de 04/11/2019, não fez menção ao caráter Indenizatório dos valores recebidos pelos servidores do DEGASE no Regime Adicional de Serviço;
– que as publicações do Decreto nº 46.646/2019 e do Decreto n° 46.834/2019, relativos aos órgãos integrantes da Segurança Pública modificam a classificação proporcionando caráter Indenizatório aos valores recebidos no Regime Adicional de Serviço;
– que no Processo nº SEI-210005/000450/2020, foi pacificada a controvérsia, estabelecendo o caráter indenizatório aos valores recebidos no Regime Adicional de Serviço;
– o princípio da isonomia entre os órgãos da Administração Pública no que tange a percepção de rendimentos oriundos da participação no Regime Adicional de Serriço.
DECRETA :
Art. 1º – Os valores recebidos pelos profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, no âmbito do Regime Adicional de Serviço ou outro de caráter similar, passam a ser classificados como verba de caráter indenizatório.
Parágrafo Único – A revisão de classificação de que trata o caput produzirá efeitos exclusivamente prospectivos, não sendo devido qualquer tipo de reenquadramento ou restituição, inclusive de encargos descontados sob o Regime Adicional de Serviço (RAS), até a data da publicação deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Id: 2313221