Decreto Nº º 47.587 de 27 de abril de 2021 – Dispõe sobre a revisão da classificação dos valores do regime adicional de serviço dos servidores (RAS), para verba de caráter indenizatório, conforme publicação no D.O.E – RJ  Nº 080 – PARTE I , de 28 de Abril de 2021, página 02.

DECRETO Nº 47.587 DE 27 DE ABRIL DE 2021


DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO DOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.817, de 01/11/2019, publicado no DOERJ de 04/11/2019 e o disposto nos Processos n°s SEI-03/022/009439/2019 e SEI210005/000450/2020,

CONSIDERANDO:

– que o Decreto nº 46.817, de 01/11/2019, publicado no DOERJ de 04/11/2019, não fez menção ao caráter Indenizatório dos valores recebidos pelos servidores do DEGASE no Regime Adicional de Serviço;

– que as publicações do Decreto nº 46.646/2019 e do Decreto n° 46.834/2019, relativos aos órgãos integrantes da Segurança Pública modificam a classificação proporcionando caráter Indenizatório aos valores recebidos no Regime Adicional de Serviço;

– que no Processo nº SEI-210005/000450/2020, foi pacificada a controvérsia, estabelecendo o caráter indenizatório aos valores recebidos no Regime Adicional de Serviço;

– o princípio da isonomia entre os órgãos da Administração Pública no que tange a percepção de rendimentos oriundos da participação no Regime Adicional de Serriço.

DECRETA :

Art. 1º – Os valores recebidos pelos profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, no âmbito do Regime Adicional de Serviço ou outro de caráter similar, passam a ser classificados como verba de caráter indenizatório.

Parágrafo Único – A revisão de classificação de que trata o caput produzirá efeitos exclusivamente prospectivos, não sendo devido qualquer tipo de reenquadramento ou restituição, inclusive de encargos descontados sob o Regime Adicional de Serviço (RAS), até a data da publicação deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2313221

Fonte: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?k=AF4C1217-4D0DF-4262-A016-76FEEDD5FE4E2