Lei Nº 4.802 de 29 de Junho de 2006 – Dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE (Plano de cargos, carreiras e salários).


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE.

Parágrafo único – As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do DEGASE cujo ingresso no Órgão haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

Art. 2º – O Quadro de Pessoal do DEGASE fica reestruturado e organizado nas seguintes partes:

I – PARTE PERMANENTE – integrada por grupos ocupacionais, divididos em subgrupos compostos por cargos efetivos, organizados em:

A) GRUPO OCUPACIONAL I:

1) Subgrupo I – Nível Superior;

2) Subgrupo II – Nível Médio;

3) Subgrupo III – Nível Fundamental.

B) GRUPO OCUPACIONAL II:

1) Subgrupo I – Nível Superior;

2) Subgrupo II – Nível Médio.

II – PARTE SUPLEMENTAR – composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar:

a) os empregados integrantes da tabela transitória de empregos;

b) aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual.

Parágrafo único – Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do DEGASE, antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto nos Anexos I e II desta Lei.

* Art. 2° O Quadro Permanente de Pessoal do DEGASE fica alterado e organizado nas seguintes partes:

I – PARTE PERMANENTE – integrada por Grupos Ocupacionais, divididos em subgrupos compostos por cargos efetivos, organizados em:

A) GRUPO OCUPACIONAL I:

1) Subgrupo I – Nível Superior – Categoria Socioeducador I

2) Subgrupo II – Nível Médio – Categoria Socioeducador II

B) GRUPO OCUPACIONAL II:

1) Subgrupo I – Nível Superior – Categoria Socioeducador I

2) Subgrupo II – Nível Médio – Categoria Socioeducador II


II – PARTE SUPLEMENTAR – composta de cargos em extinção objetivando abrigar os servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente, conforme Anexo V desta Lei.
a) V E T A D O .

b) Os profissionais Técnicos de Enfermagem ficam obrigados a apresentar comprovação válida de Registro no COREN-RJ – Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei nº 5933/2011.

Art. 3º – Os grupos ocupacionais e os respectivos subgrupos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE são integrados por cargos isolados, organizados segundo o nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso definidos nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3° Os Grupos Ocupacionais e os respectivos subgrupos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE são integrados por cargos isolados, organizados segundo o nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso definidos nos Anexos I, II e III desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 5933/2011.

Art. 4º – O preenchimento dos cargos efetivos a que se refere a presente Lei far-se-á mediante:

I – nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, para ingresso inicial na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE.

II – transposição, pelos atuais servidores do Quadro de Pessoal do DEGASE, considerando-se o cargo ocupado, a reclassificação dos cargos efetivos, a equivalência de nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único  O órgão de gestão de pessoal do DEGASE fica incumbido da verificação dos pressupostos legais exigidos para o preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DEGASE, com a aprovação do titular de maior nível hierárquico de direção no DEGASE, respondendo pelas informações prestadas e pela verificação dos pressupostos legais.

Art. 5º – São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE:

I – Nível Superior: diploma de curso superior, de acordo com a área, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo I, e Grupo Ocupacional II, Subgrupo I;

II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo II;

III – Nível Médio Normal: ensino médio na modalidade normal, completo, e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, Subgrupo II;

III – Nível Fundamental: ensino fundamental completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo III;

Parágrafo único – Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada, registro em órgão de classe competente para a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas e experiência profissional para ingresso nos aludidos cargos e respectivos grupos.

* Art. 5° São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE:

I – Nível Superior – diploma de curso superior, de acordo com a área, para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I – Categoria Socioeducador I, e Grupo Ocupacional II, subgrupo I – Categoria Socioeducador I;

II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II – Categoria Socioeducador II;
III – Nível Médio Normal: ensino médio na modalidade normal, completo, e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II – Categoria Socioeducador II.

* Nova redação dada pela Lei nº 5933/2011.

* Art. 5º São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Degase:

I – Nível superior – diploma de curso superior, de acordo com a área para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I – Categoria Socioeducador I e Agente de Segurança Socioeducativa; e Grupo Ocupacional II, Subgrupo I – Categoria Socioeducador I;

II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II – Categoria Socioeducador II;

III – Nível Médio Normal: ensino médio completo na modalidade normal e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II – Categoria Socioeducador II.

* Redação dada pela Lei 9769/2022.

* Parágrafo Único. Os anexos I, II e III da Lei n° 4802, de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 5933/2011.

Art. 5º São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Degase:

I – Nível superior – diploma de curso superior, de acordo com a área para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I – Categoria Socioeducador I e Agente de Segurança Socioeducativa; e Grupo Ocupacional II, Subgrupo I – Categoria Socioeducador I;

II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II – Categoria Socioeducador II;

III – Nível Médio Normal: ensino médio completo na modalidade normal e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II – Categoria Socioeducador II.”

Art. 6° – O enquadramento dos servidores transpostos na forma do art. 4º, II, desta Lei e o posicionamento na tabela de vencimentos constantes do seu Anexo IV, será feito considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência das respectivas atribuições.

Parágrafo único – Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DEGASE, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao aplicado para os cargos efetivos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores da tabela de vencimentos do Anexo IV desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE.

Art. 7º – A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do DEGASE, serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas.

Art. 8º – O provimento originário só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

§ 1º – Na realização do concurso público para provimento de cargos efetivos poderão ser aplicadas provas escritas, complementadas por provas orais, teóricas ou práticas e, ainda, de títulos, conforme as características do cargo a ser provido.

§ 2º – O concurso público para cargos de que trata esta Lei será realizado nas seguintes fases:

I – por meio de provas ou de provas e títulos;

II – por meio de estágio experimental e da participação em curso de formação a ser promovido pelo DEGASE, para cargos cuja complexidade ou especificidade assim exijam, precedido de inspeção médica oficial, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Regulamento.

Art. 9º – O provimento originário dos cargos efetivos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE far-se-á no nível inicial da tabela de vencimentos do Anexo IV desta Lei, após a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma desta Lei.

§ 1º – Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios definidos e previamente aprovados pelo titular de maior nível hierárquico de direção no DEGASE, observadas, ainda, as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação – SARE.

§ 2º – Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.

Art. 10 – A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis da tabela de vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei, far-se-á mediante o critério de tempo de serviço.

§ 1° – A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de nível na tabela de vencimentos.

§ 2° – Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

§ 3° – A progressão dar-se-á a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor no Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma do art. 4º, II, desta Lei.

* § 3°. A progressão dar-se-á a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor no Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE, a contar do início do estágio probatório do servidor e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma do Art. 4°,II, desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 5933/2011.

Art. 11 – A carga horária semanal dos servidores do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE, é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

Art. 12 – O Quadro de Pessoal do DEGASE é fixado na forma dos Anexos I e II desta Lei, integrado por cargos efetivos cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no seu Anexo III.

Art. 13 – Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal do DEGASE serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas pela vigente Constituição Federal.

Art. 14 – Os empregados públicos do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários, observado o disposto no art. 18 desta Lei.

Parágrafo único – Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.

Art. 15 – Aplicam-se aos cargos em extinção os padrões remuneratórios previstos nesta Lei, segundo os valores estabelecidos para os cargos de correspondente escolaridade, de acordo com a tabela de vencimentos do Anexo IV desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos pertencentes a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE.

Art. 16 – Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo IV.

§ 1º – Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.

§ 2º – A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal do DEGASE, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.

Art. 16-A. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do DEGASE, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em missões de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei 9632/2022)

§ 1º O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor;

II – 10% (dez por cento) em se tratando de título de Mestre;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização;

IV – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 17 – Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado a respectiva remuneração os valores mencionado no art. 16 desta Lei, deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento na nova tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único – A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei.

Art. 18 – A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de julho deste ano.

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, observando-se o disposto no seu art. 18.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/4c4a4491d426fa2b8325786900606992?OpenDocument