Lei N° 8.400 de 23 de Maio de 2019. – Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes de Segurança Socioeducativos do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro, conforme publicação no D.O.E – RJ  Nº 096 – PARTE I , de 24 de Maio de 2019, página 01.

LEI Nº 8400 DE 23 DE MAIO DE 2019

DISPÕE SOBRE O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os Agentes de Segurança Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal:

I – ser portador de documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente;

II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

III – ter prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;

IV – ter porte de arma, categoria defesa pessoal, em ambiente fora do âmbito do sistema de atendimento ao adolescente infrator.

Parágrafo Único – Não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições do inciso II dessa legislação, os Agentes Socioeducativos serão recolhidos em dependência distinta dos demais presos no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Administração Penitenciária, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 2º – Os integrantes do quadro efetivo de agentes de segurança socioeducativos poderão portar arma de fogo de propriedade particular e fora de serviço, desde que sejam:

I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II – sujeitos à formação funcional, com comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica;

III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

Parágrafo Único – O Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar espaço nas suas unidades para a custódia e segurança das armas de fogo de propriedade particular, que serão consignadas pelos Agentes de Segurança Socioeducativos, sendo vedado o porte e uso pelos mesmos no exercício da profissão.

Art. 3º – Ficam incluídos, no artigo 1º da Lei nº 7.755, de 20 de outubro de 2017, os Agentes de Segurança Socioeducativa do DEGASE.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 1825/16 Autoria do Deputado: Marcos Muller

Id: 2183540

Fonte: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?k=27EB24AD-9DBDC-4DC2-A538-643B1E8C4A451