Lei Nº 10.409 de 06 de junho de 2024 – Cria Memorial Virtual dos servidores de segurança pública e Degase, conforme publicação no D.O.E/RJ nº 102 – Parte I de 07 de junho de 2024, página 3.
LEI Nº 10.409 DE 06 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL VIRTUAL EM HOMENAGEM AOS SERVIDORES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE MORTOS EM RAZÃO DO SERVIÇO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a criação de Memorial Virtual, em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica criado o Memorial Virtual, em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo será instituído através de sítio eletrônico, a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 2º – Fica autorizada a criação de memoriais físicos para o cumprimento dos mesmos fins dispostos no caput deste artigo, devendo, sua localização, ser de fácil acesso à população.
Art. 3º – O Memorial Virtual em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE, em razão do serviço, deverá conter os seguintes elementos:
I – foto do servidor;
Il – nome completo e nome de guerra do servidor;
III – data do nascimento e do óbito do servidor;
IV – motivo da morte do servidor;
V – data de ingresso na instituição.
Art. 4º – Os nomes dos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço deverão ser incluídos no Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – A inscrição do nome no Livro dos Heróis seguirá os trâmites estabelecidos na Lei nº 5.808, de 25 de agosto de 2010, ou outra lei que vier a substitui-la.
Art. 5º – As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3876-A/2018 Autoria da Deputada: Martha Rocha.
Id: 2571172