Lei Complementar Nº 186 de 18 de Junho de 2019 – Altera a Lei Complementar Nº 178, de 20 de Dezembro de 2017, que criou o Fundo Estadual de Investimentos e Ações De Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, conforme publicação no D.O.E – RJ Nº 114 – PARTE I , de 19 de Junho de 2019, página 01.
LEI COMPLEMENTAR Nº 186 DE 18 DE JUNHO DE 2019
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FISED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos:
I – o Secretário de Estado de Polícia Militar;
II – o Secretário de Estado de Policia Civil;
III – o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança;
IV – o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V – o Secretário de Estado de Defesa Civil;
VI – o Secretário de Estado de Saúde;
VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VIII – o Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
IX – o Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública – ISP;
X – o Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE;
XI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público-Geral do Estado;
XII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado;
XIII – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial, indicados pelo Governador do Estado, e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas.
§ 1º – É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas nos incisos I a X.
§ 2° – O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo à Secretaria de Estado da Polícia Civil as funções de Secretaria-Executiva. No biênio seguinte, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, cabendo à Secretaria de Estado da Policia Militar as funções de Secretaria-Executiva, seguindo, alternadamente o exercício da Presidência e da SecretariaExecutiva por cada uma das corporações.
§ 3° – As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.
§ 4º – Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 5° – Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais mandatos.
§ 6º – As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.”
Art. 2º – O art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos Órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA).”
Art. 3° – O artigo 4º, incisos VIII e X, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – à estruturação, modernização e inovação da polícia técnica e científica;
(…)
X – aos programas de educação socioambiental e científica em comunidades;”
Art. 4° – O artigo 4º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 4° (…)
XI – ao pagamento de bolsa auxílio para candidatos regularmente matriculados nos cursos de formação profissional para ingresso na carreira policial;
XII – aos programas habitacionais destinados aos policiais civis, militares, bombeiros militares, agentes penitenciários;
XIII – a investimentos e ações de Segurança Pública na área de inteligência e investigação policial;
XIV- aos programas de fiscalização de trânsito de mercadorias ilícitas, entorpecentes e armamento irregular nas divisas do Estado do Rio de Janeiro;
XV – aos programas de fiscalização de condutores de automóveis sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes;
XVI – na construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo;
XVII – aos programas destinados as mulheres, as crianças, aos adolescentes, aos idosos e as pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social.”
Art. 5° – Inclua-se um Parágrafo Único ao art. 4° da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
Parágrafo Único – Fica limitado a 30% do valor total depositado no FISED à ação prevista no inciso VII deste artigo.”
Art. 6º – O art. 5º, inciso IX, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;”
Art. 7° – O artigo 5º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 5° (…)
X – habitação;
XI – implantação do sistema de identificação balística, instituído pela Lei n° 7369/2016;
XII – contratação de seguro de vida para os policiais civis e militares;
XIII – projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda;
XIV – ações de combate ao feminicídio e de apoio à mulher vítima de violência doméstica.”
Art. 8º – Fica acrescido o art. 5º-A na Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo.”
Art. 9º – Fica revogado o art. 11 da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 10 – O Conselho Diretor do FISED submeterá proposta de regimento interno ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, para apreciação por ato próprio, em até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 11 – A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 03/19 Autoria do Deputado: Poder Executivo, Mensagem n° 14/2019
Id: 2188898