Lei Nº 9.632/2022 – Art. 2º de 04 de Abril de 2022 – Concede o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do DEGASE e Art. 3º, da mesma lei, concede reajuste de 18% dos profissionais de segurança pública, conforme publicação no D.O.E/RJ Nº 062-A – Parte I de 04 de Abril de 2022, página 6.
LEI Nº 9632 DE 04 DE ABRIL DE 2022
ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei n° 5.348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
(…)
§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento- base na forma do § 3º.
(…)
§ 3º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 18% (dezoito por cento), independentemente de sua lotação.”
Art. 2º – Adiciona-se o Art. 16-A à Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do DEGASE, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em missões de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor;
II – 10% (dez por cento) em se tratando de título de Mestre;
III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
IV – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.”
Art. 3º – Os vencimentos dos servidores do Departamento Geral de Ações Sócio-educativas – DEGASE – ficam reajustados em 18% (dezoito por cento).
Art. 4º – V E TA D O.
Art. 5º – V E TA D O.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador