Lei 7.779 de 09 de Novembro de 2017 – Que dispões sobre a agilidade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte, conforme publicação no D.O.E/ RJ Nº 208 – Parte I de 10 de Novembro de 2017, página 1.

LEI 7.779 Nº DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE SOBRE A CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL, DE POLICIAL MILITAR, DE BOMBEIRO MILITAR, DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA FALECIDO EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policiais, civil ou militar, de bombeiros militares, de inspetores de segurança e administração penitenciária e de agentes de segurança socioeducativa, falecidos em serviço ou em razão de suas funções.

Art. 2º – Fica assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial civil ou militar, de bombeiro militar, de inspetor de segurança e administração penitenciária e de agente de segurança socioeducativa, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 3º – O processo de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior.

Art. 4º – É assegurado ao dependente do servidor de que trata o art. 1º desta lei, morto em serviço ou em razão de suas funções, o direito de que os documentos de que trata o artigo anterior sejam enviados pela Administração ao órgão responsável pela concessão do benefício, sem que o beneficiário tenha que obtê-los por meio próprio.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2207/2016 Autoria dos Deputados: Martha Rocha, Zaqueu Teixeira, Paulo Ramos, Wagner Montes E Flávio Bolsonaro

Id: 2068871

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