Lei Nº 9.769 de Julho de 2022 – Reestrutura o quadro de pessoal do DEGASE, conforme Publicação no D.O.E/RJ Nº 121 – PARTE II de 05 de Julho de 2022, páginas 3 e 4 (Nível Superior Dos Agentes de Segurança Socioeducativa).
LEI Nº 9.769, DE 4 DE JULHO DE 2022.
MODIFICA A LEI Nº 4.802, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS NºS. 5.933, DE 29 DE MARÇO DE 2011, E 7.694, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Os cargos de agente de segurança socioeducativa, a que se refere a Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, com a alteração de promovida pela Lei nº 5.933, de 29 de março de 2011, passam a integrar o Grupo Ocupacional I, Subgrupo I, nível superior.
Art. 2º O inciso II do Art. 5º da Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Degase:
I – Nível superior – diploma de curso superior, de acordo com a área para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I – Categoria Socioeducador I e Agente de Segurança Socioeducativa; e Grupo Ocupacional II, Subgrupo I – Categoria Socioeducador I;
II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II – Categoria Socioeducador II;
III – Nível Médio Normal: ensino médio completo na modalidade normal e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II – Categoria Socioeducador II.”
Art. 3º A Lei 4.802, de 29 de junho de 2006, em seu Anexo I, Grupo Ocupacional I, Subgrupo I – Nível Superior -, fica acrescida do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa, com o quantitativo existente, o ideal e os criados.
Art. 4º O Anexo III, da Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a nomenclatura do cargo conforme estabelece a Lei 7.693, de 22 de setembro de 2017.
ANEXO III DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO DEGASEGRUPO OCUPACIONAL I – SUBGRUPO I (NÍVEL SUPERIOR) CATEGORIA SOCIOEDUCADOR I E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA
(…)
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAATRIBUIÇÕES:1. Recolher os pertences pessoais dos adolescentes em sua entrada no DEGASE, registrando-os no SIAD (Sistema de Identificação de Adolescentes) e no prontuário único móvel e fornecendo os devidos recibos, devolvendo os mesmos, aos respectivos adolescentes, quando de sua saída das Unidades, mediante recibo de entrega;
2. Desenvolver atividades do cotidiano junto aos adolescentes; incluindo-se o despertar, as refeições, verificação da higiene corporal e banho, dando as orientações necessárias e estimulando e promovendo a troca de roupa pessoal, de cama e de banho, distribuição de escovas de dente e outros objetos,
3. Prestar assistência aos adolescentes nos horários das refeições, visando atitudes aceitas socialmente e servindo alimentação àqueles que não têm condição de fazê-lo sozinho, se não houver absolutamente, auxiliar de enfermagem para o cumprimento da função;
4. Planejar e executar, sob supervisão, em conformidade com a proposta pedagógica do programa, atividades educativas, esportivas e socioculturais em articulação com a equipe técnica;
5. Zelar pelo cumprimento de horários e programações reunindo os adolescentes para entrada e saída da sala de atividades, oficinas, alojamentos, recreação e outros locais afins;
6. Observar o comportamento dos adolescentes, dialogando com os mesmos ou providenciando encaminhamento às áreas especializadas;
7. Estimular e promover o encaminhamento de alunos à assistência médica e odontológica em atendimento ao direito à vida e à saúde;
8. Desenvolver tarefas, junto com as equipes técnicas que preservem a integridade física e psicológica dos adolescentes e dos funcionários no exercício das atividades internas e externas;
9. Realizar serviços de escoltas e acompanhamento nas tarefas internas e externas;
10. Executar determinações judiciais e/ou administrativas;
11. Conduzir veículos automotores terrestres oficiais;
12. Fazer cumprir a lei, os deveres e direitos do adolescente nas Unidades de execução de medida socioeducativa;
13. Cuidar, planejar, executar ou melhorar as medidas de segurança do estabelecimento;
14. Encaminhar, acompanhar e monitorar os adolescentes nas atividades internas e externas, tais como: transferências para Unidades da capital e outras Comarcas e Estados, pronto socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e atividades sociais autorizadas, conforme previstas na agenda socioeducacional.
15. Realizar efetivamente a revista da Unidade e junto ao(a)s adolescentes, a prevenção e a contenção do(a)s adolescentes internado(a)s, nos movimentos iniciais de rebelião, na tentativa de fuga e evasão, de modo a garantir a segurança e contribuir para o processo de desenvolvimento socioeducativo;
16. Realizar o cadastramento e inclusão de informações dos adolescentes internos no DEGASE no Sistema de Identificação de Adolescentes – SIAD e no prontuário único móvel, zelando pela integridade e segurança do sistema;
17. Portar o equipamento não letal autorizado, de uso pessoal e intransferível, quando devidamente capacitado para tal fim;
18. Utilizar de forma adequada o equipamento não letal em situações restritas a eventos de grave perturbação da ordem quando representar risco concreto à integridade física dos envolvidos e após esgotadas todas as tentativas de negociação.
19. Buscar a atualização constante, visando uma prática mais competente, no estudo dos casos dos adolescentes em conflito com a lei;
20. Registrar em livro próprio, as ocorrências do plantão;
21. Zelar pelo patrimônio sob a sua guarda direta;
22. Portar no interior das unidades, obrigatoriamente, o crachá como identificação funcional;
23. Participar de reuniões ou programas para estudo, em situações comuns ou específicas, referentes aos adolescentes;
24. Zelar pelo companheiro da equipe, interagindo com fins de evitar qualquer violência ou agressões;
25. Excepcionalmente, realizar atividades integradas a setores afins à Equipe Técnica;
26. Executar determinações judiciais e/ou administrativas, bem como todas as normas emanadas do DEGASE.
Requisitos: Nível superior completo – diploma de curso superior devidamente registrado;
Carga horária: 40 horas semanais.
Art. 5º Ficam excluídos do quadro de cargos, constante do Anexo I, Grupo Ocupacional I, Subgrupo II – Nível Médio, os Agentes de Segurança Socioeducativa.
Art. 6º (VETO MANTIDO)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL ISUBGRUPO I Nível Superior
CATEGORIA SOCIOEDUCADOR I | Q U A N T I TAT I V O | ||
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | 2 | 1 |
A R Q U I V O L O G I S TA | – | 2 | 2 |
ASSISTENTE SOCIAL | 90 | 120 | 30 |
BIBLIOTECÁRIO | – | 17 | 17 |
CONTADOR | – | 2 | 2 |
ESTATÍSTICO | 1 | 2 | 1 |
ENFERMEIRO | – | 11 | 11 |
ENFERMEIRO DO TRABALHO | – | 2 | 2 |
FARMACÊUTICO | – | 2 | 2 |
MÉDICO | 12 | 28 | 16 |
MÉDICO PSIQUIATRA | 9 | 16 | 7 |
M U S I C O T E R A P E U TA | 4 | 8 | 4 |
N U T R I C I O N I S TA | 3 | 17 | 14 |
ODONTÓLOGO | 7 | 24 | 17 |
PEDAGOGO | 57 | 82 | 25 |
PSICÓLOGO | 60 | 110 | 50 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | – | 10 | 10 |
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA – FEMININO | 80 | 129 | 49 |
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA – MASCULINO | 870 | 1660 | 790 |