Emenda Constitucional Nº 94 de 2022 – Cria o §12º na aposentadoria especial para os agentes de segurança socioeducativa – regra de transição, conforme Publicação no D.O.E/RJ Nº 208 – PARTE II de 08 de Novembro de 2022, página 1.

*EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº. 94, DE 2022

ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021, QUE MODIFICA OS ARTIGOS 83, 88 E 89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. 77, O ART. 78, O § 2º DO ART. 82, OS INCISOS IX E XX DO ART. 83, O § 10 DO ART. 91 E O ART. 286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS 99, 100 E 101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO DOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Modifica-se o Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 90 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no parágrafo 3º, parágrafo 11º ou parágrafo 12º deste artigo.

(…)

§ 12. Os servidores ocupantes previstos no caput que em 1º de janeiro de 2022 tenham cumprido 90% (noventa por cento) do tempo necessário para adquirir o direito à aposentadoria previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, poderão aposentar-se sem requisito de idade mínima desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo de serviço que faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na referida lei.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 2022.

(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MACHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vice-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FILIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal.

Autores: FLÁVIO SERAFINI, TIA JU, WALDECK CARNEIRO, JARI OLIVEIRA, DANI MONTEIRO, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, WELLINGTON JOSÉ, CHICO MACHADO, RODRIGO AMORIM, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, CÉLIA JORDÃO, MARCUS VINÍCIUS, DR. DEODALTO, ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO CANELLA, NOEL DE CARVALHO, VAL CEASA, SAMUEL MALAFAIA, DIONÍSIO LINS, ELIOMAR COELHO, CORONEL JAIRO, EURICO JÚNIOR, LEO VIEIRA, MÔNICA FRANCISCO, BEBETO, SÉRGIO LOUBACK, BRAZÃO, DANNIEL LIBRELON

*(Republicado por haver saído com incorreções.)

Id: 2437396

Fonte: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?k=2E61D2E9-92DDA-4597-83D0-9AA03DF621D01