Lei Complementar Nº 194 de 05 de Outubro de 2021 – Extingue o adicional de tempo de serviço para os novos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, veda a conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial, conforme publicação no D.O.E – RJ Nº 191 – PARTE I, de 06 de Outubro de 2021, página 02.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DA LICENÇA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam extintos, para todos os efeitos, o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço público estadual após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, revogando para estes os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre este adicional ou gratificação.
Parágrafo Único – A extinção de que trata o caput deste artigo não será aplicada no caso de ingresso no serviço público por meio de edital publicado até a data de 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º – Fica vedada a conversão em pecúnia ou outro tipo de indenização decorrente de licenças especiais concedidas aos servidores civis e militares, inclusive quanto à Licença-prêmio prevista no Artigo 19, Inciso VI, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e à Licença Especial prevista no Artigo 62, da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Artigo 65, da Lei Estadual nº 443, de 01 de julho de 1981.
Art. 3º – Fica autorizada a criação por Lei de adicional por tempo de serviço vinculado à avaliação de desempenho e/ou ao aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.
Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensagem sobre o que dispõe o caput deste artigo antes da primeira revisão bienal do Plano de Recuperação fiscal.
Art. 4º – O servidor estadual que ingressar em novo cargo efetivo no mesmo Poder ou Órgão do Estado, em virtude de concurso público, conservará o percentual de gratificação por tempo serviço do cargo anteriormente ocupado.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador