Lei Nº 5.933, de 29 de Março de 2011 – Altera a Lei Nº 4.802, de 29 de Junho de 2006, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE,  conforme publicação no D.O.E – RJ  Nº 058 – PARTE I , de 30 de Março de 2011, página 01.

LEI Nº 5933 DE 29 DE MARÇO DE 2011

ALTERA A LEI Nº 4802, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS – DEGASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1º – Os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

                         “Art. 2° O Quadro Permanente de Pessoal do DEGASE fica alterado e organizado nas seguintes partes:

                         I – PARTE PERMANENTE – integrada por Grupos Ocupacionais, divididos em subgrupos compostos por cargos efetivos, organizados em:

                         A)GRUPO OCUPACIONAL I:

                         1)Subgrupo I – Nível Superior – Categoria Socioeducador I

                         2)Subgrupo II – Nível Médio – Categoria Socioeducador II

                         B)GRUPO OCUPACIONAL II:

1)Subgrupo I – Nível Superior – Categoria Socioeducador I

2)Subgrupo II – Nível Médio – Categoria Socioeducador II

                                II – PARTE SUPLEMENTAR – composta de cargos em extinção objetivando abrigar os servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente, conforme Anexo V desta Lei.

                                a)V E T A D O.

                                b)Os profissionais Técnicos de Enfermagem ficam obrigados a apresentar comprovação válida de Registro no COREN-RJ – Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.

                                “Art. 3° Os Grupos Ocupacionais e os respectivos subgrupos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE são integrados por cargos isolados, organizados segundo o nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso definidos nos Anexos I, II e III desta Lei.”

                                (…)

                                 “Art. 5° São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE:

                                I – Nível Superior – diploma de curso superior, de acordo com a área, para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I – Categoria Socioeducador I, e Grupo Ocupacional II, subgrupo I – Categoria Socioeducador I;

                                II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II – Categoria Socioeducador II;

                                III – Nível Médio Normal: ensino médio na modalidade normal, completo, e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II – Categoria Socioeducador II.”

                                Parágrafo Único – Os anexos I, II e III da Lei n° 4802, de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

                                Art. 2º – A Lei nº 4802, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo V, da seguinte forma:

“ANEXO V QUADRO SUPLEMENTAR”

CARGOS EM EXTINÇÃOQUANTITATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS34
COZINHEIRO12
DIGITADOR34
MOTORISTA14
TELEFONISTA02

Art. 3° – O preenchimento dos cargos do Anexo I dar-se-á de forma progressiva, priorizando a substituição de pessoal não efetivo e atendendo às necessidades do serviço em razão da entrada em operação dos novos Centros de Atendimento Intensivo, considerando, também, as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4° – Ficam alteradas as denominações dos cargos abaixo discriminados, preservadas as especialidades e atribuições atuais: a) Técnico de Processamento de Dados para Técnico em Suporte e Comunicação em TI; b) Agente Educacional para Agente Socioeducativo; c) Agente de Disciplina para Agente Socioeducativo; d) Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem.

§ 1º Ficam garantidos os direitos, vantagens e atribuições originais dos servidores que antes ocupavam as nomenclaturas de agente educacional e agente de disciplina na nova nomenclatura de agente socioeducativo.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores dos cargos alterados, oriundos do quadro permanente de pessoal do DEGASE, serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou o servidor e o tempo de serviço público na data de sua aposentadoria, na forma do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 5° – Ficam criados os cargos públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do DEGASE, Parte Permanente, do Grupo Ocupacional I, subgrupo I e subgrupo II, passando os cargos, quantidade, distribuição pelas diversas especialidades e atribuições a serem os constantes dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 6° – Os cargos vagos existentes no Quadro Permanente de Pessoal do DEGASE, antes da vigência da Lei 4802/2006, e aqueles que vagarem na forma do inciso II do art. 2º alterado pelo art. 1º desta Lei, ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto no anexo I.

Art. 7º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º – O Art. 10, § 3°, da Lei 4.802/06 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. (…)

§ 3°. A progressão dar-se-á a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor no Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE, a contar do início do estágio probatório do servidor e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma do Art. 4°,II, desta Lei.”

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Fonte: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?k=6A6AAA14-F2FDD-43C3-AF4D-A1BBA24588381