Lei Nº 5.933, de 29 de Março de 2011 – Altera a Lei Nº 4.802, de 29 de Junho de 2006, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, conforme publicação no D.O.E – RJ Nº 058 – PARTE I , de 30 de Março de 2011, página 01.
LEI Nº 5933 DE 29 DE MARÇO DE 2011
ALTERA A LEI Nº 4802, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS – DEGASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O Quadro Permanente de Pessoal do DEGASE fica alterado e organizado nas seguintes partes:
I – PARTE PERMANENTE – integrada por Grupos Ocupacionais, divididos em subgrupos compostos por cargos efetivos, organizados em:
A)GRUPO OCUPACIONAL I:
1)Subgrupo I – Nível Superior – Categoria Socioeducador I
2)Subgrupo II – Nível Médio – Categoria Socioeducador II
B)GRUPO OCUPACIONAL II:
1)Subgrupo I – Nível Superior – Categoria Socioeducador I
2)Subgrupo II – Nível Médio – Categoria Socioeducador II
II – PARTE SUPLEMENTAR – composta de cargos em extinção objetivando abrigar os servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente, conforme Anexo V desta Lei.
a)V E T A D O.
b)Os profissionais Técnicos de Enfermagem ficam obrigados a apresentar comprovação válida de Registro no COREN-RJ – Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.
“Art. 3° Os Grupos Ocupacionais e os respectivos subgrupos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE são integrados por cargos isolados, organizados segundo o nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso definidos nos Anexos I, II e III desta Lei.”
(…)
“Art. 5° São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DEGASE:
I – Nível Superior – diploma de curso superior, de acordo com a área, para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I – Categoria Socioeducador I, e Grupo Ocupacional II, subgrupo I – Categoria Socioeducador I;
II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II – Categoria Socioeducador II;
III – Nível Médio Normal: ensino médio na modalidade normal, completo, e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II – Categoria Socioeducador II.”
Parágrafo Único – Os anexos I, II e III da Lei n° 4802, de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Art. 2º – A Lei nº 4802, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo V, da seguinte forma:
“ANEXO V QUADRO SUPLEMENTAR”
CARGOS EM EXTINÇÃO | QUANTITATIVO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 34 |
COZINHEIRO | 12 |
DIGITADOR | 34 |
MOTORISTA | 14 |
TELEFONISTA | 02 |
Art. 3° – O preenchimento dos cargos do Anexo I dar-se-á de forma progressiva, priorizando a substituição de pessoal não efetivo e atendendo às necessidades do serviço em razão da entrada em operação dos novos Centros de Atendimento Intensivo, considerando, também, as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 4° – Ficam alteradas as denominações dos cargos abaixo discriminados, preservadas as especialidades e atribuições atuais: a) Técnico de Processamento de Dados para Técnico em Suporte e Comunicação em TI; b) Agente Educacional para Agente Socioeducativo; c) Agente de Disciplina para Agente Socioeducativo; d) Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem.
§ 1º Ficam garantidos os direitos, vantagens e atribuições originais dos servidores que antes ocupavam as nomenclaturas de agente educacional e agente de disciplina na nova nomenclatura de agente socioeducativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores dos cargos alterados, oriundos do quadro permanente de pessoal do DEGASE, serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou o servidor e o tempo de serviço público na data de sua aposentadoria, na forma do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5° – Ficam criados os cargos públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do DEGASE, Parte Permanente, do Grupo Ocupacional I, subgrupo I e subgrupo II, passando os cargos, quantidade, distribuição pelas diversas especialidades e atribuições a serem os constantes dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6° – Os cargos vagos existentes no Quadro Permanente de Pessoal do DEGASE, antes da vigência da Lei 4802/2006, e aqueles que vagarem na forma do inciso II do art. 2º alterado pelo art. 1º desta Lei, ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto no anexo I.
Art. 7º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – O Art. 10, § 3°, da Lei 4.802/06 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
§ 3°. A progressão dar-se-á a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor no Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE, a contar do início do estágio probatório do servidor e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma do Art. 4°,II, desta Lei.”
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador