Lei Nº 7.628 de 09 de Junho de 2017 – Altera dispositivos da Lei Nº 5.260, que trata as Regras De Pensões Dos Servidores Públicos Estaduais, conforme publicação no D.O.E – RJ Nº 107 – PARTE I , de 12 de Junho de 2017, páginas 01 à 3.
LEI Nº 7.628 DE 09 DE JUNHO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008, DA LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Art. 8° – O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 58/2014, da Constituição Estadual.
§ 1º – O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará, o calendário de pagamento de servidores ativos do Poder Executivo, exceto em situações excepcionais de calamidade financeira.
§2 – A soma de todos os benefícios previdenciários pagos aos aposentados e pensionistas de todos os poderes, não poderá ultrapassar os limites constitucionais.”
“Art. 9º (…)
(…)
IV – a data do laudo médico ou a data nele fixada, nos casos de aposentadoria por invalidez; V- a data de preenchimento dos requisitos legais, nos casos de aposentadoria especial.
(…)
§ 1º- No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo no dia a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º – Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por invalidez permanente ou compulsória, o servidor poderá optar, uma única vez, por qual delas deseja se aposentar, assegurado os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§3º – Não sendo realizada a opção a que se refere o inciso anterior, ter-se-á presumido o pedido pela aposentadoria que gere os proventos de maior valor bruto.
§ 4º – Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez serão produzidos a partir do ato concessório, dispensando-se o servidor de restituir diferenças eventualmente verificadas entre o valor da remuneração e o valor dos proventos de aposentadoria.
§ 5º – O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente devendo, entretanto, a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao aposentado a ampla defesa e o contraditório.”
“Art. 10 – A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República, os artigos 2º, 3º e 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”
“Art. 11 – Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro.
§1º – Para gerar direito a proventos de aposentadoria integrais, a doença grave, contagiosa ou incurável referida no caput deverá constar da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme especificado no art. 26, inciso II da Lei Federal n. 8.213/91, alterado pela Lei Federal n.13.135/2015.
§ 2° – Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Acidente de serviço: aquele que acarreta dano físico ou mental que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, ainda, a agressão física ocorrida em decorrência do exercício do cargo, salvo quanto provocada pelo próprio segurado.
II – Doença profissional: a que resultar da natureza e das condições de trabalho.”
“Art. 12 (…)
§ 1º – Os proventos calculados de acordo com a média das remunerações estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo estadual – piso estabelecido em lei estadual ou salário-mínimo nacional, o que for de valor maior – , nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, bem como deverá respeitar, em todos os casos, o teto constitucional estabelecido no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º – Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, calculados na forma do §1º, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição;
§ 3º (…)
(…)
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV (Lei nº 6243, de 21 de maio de 2012) e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto participante sem patrocínio; ou”
“Art. 13 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações, bem como a contagem do tempo de contribuição para o regime geral de previdência social, observado o disposto no art. 201, §9º, da Constituição da República.”
“Art. 14. (…)
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;
(…)
IV – os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários.”
(…)
§ 2º O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação documental.
(…)
§ 6º O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a cada ano para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório”.
“Art. 16 – O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses:
(…)
Parágrafo Único – Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável”.
“Art. 18 – O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I – em qualquer caso:
a) se cessada a dependência econômica, assegurada a ampla defesa;
b) se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
c) pelo falecimento;
d) pela renúncia expressa ao direito à pensão;
II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;
b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla-defesa;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválido ou interditado, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “d” e “e”;
d) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário ao término do ano do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
III – no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:
a) a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável, ou pela emancipação;
b) pelo implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos ou, para o menor sob guardaeomenor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados;
§ 1o Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos ao término do ano do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
§ 2o Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “c” ou os prazos da alínea “e”, do inciso II, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, se o óbito do segurado decorrer de causas não naturais ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 3° – O tempo de contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “d” e “e” do inciso II, cabendo ao interessado comprovar o período de contribuição aos outros regimes”
§ 4°- Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “e” do inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 5º – A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.
§ 6º – Cabe ao pensionista informar ao RIOPREVIDÊNCIA a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos e apuração de má-fé, com aplicação das penalidades legais.
§7º – Fica mantida a qualidade de beneficiário da pensão por morte, ainda que cessada a dependência econômica, ao dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso II, alínea “e” deste artigo, respeitado os prazos estabelecidos neste dispositivo.
§ 8º – Não se aplica a restrição referente ao número de contribuições mínimas previstos no inciso II, letra “d”, bem como os períodos estabelecidos pela letra “e” do mesmo inciso, sendo as pensões sempre vitalícias, às pensionistas de servidores das seguintes carreiras:
I – Policiais Civis
II – Policiais Militares
III – Bombeiros Militares
IV – Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária
V – Agentes Socioeducativos ”.
“Art. 19 (…)
(…)
§2º – Ao cônjuge ausente, assim declarado em juízo, será aplicável, para fins de pensão por morte, a disciplina relativa ao cônjuge separado de fato.”
“Art. 21 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões”. “Art. 23 – O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento”.
“Art. 25 (REVOGADO)”
“Art. 26 – A pensão por morte de segurado corresponderá:
I – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
§ 1º – (REVOGADO)
§ 2º – As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando decorrentes de óbitos de segurados:
(…)
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto no caso de participante sem patrocínio; ou” (NR)
(…)
“Art. 26-A – Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras:
I – Policiais Civis
II – Policiais Militares
III – Bombeiros Militares
IV – Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária
V – Agentes Socioeducativos”.
§ 1º- A situação do óbito em ato de serviço de que trata o caput deste artigo será objeto de avaliação por comissão a ser instituída pelo Poder Executivo para tal finalidade.
§2º – O adicional de que trata o caput deste artigo será custeado com recursos do Tesouro do Estado.”
“Art. 27 – (REVOGADO)”
“Art. 28 (…)
(…)
§ 3º – Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior menor piso salarial do Estado.”
Art. 2º A Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Art. 18 – As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões, devendo o mesmo prazo ser aplicado para as contribuições devidas pelos Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.
Parágrafo Único – A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, sobre o qual incidirá apenas correção monetária, sendo esta devida pelo órgão responsável pelo recolhimento.”
“Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º – Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social.
§ 2º – O não recolhimento de, no mínimo, 3 (três) contribuições previdenciárias consecutivas ou não, desde que por responsabilidade comprovada do servidor, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciários disposta no §1º do art. 20 desta Lei.
§ 3º – O período de licença sem vencimentos contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento”.
§ 4º – No retorno do período de licença sem vencimentos, o servidor deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha, observado o §4º do art. 20 desta Lei.”
“Art. 20 – (…) §1º A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos ou não, do disposto neste artigo resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
(…)
§ 4º – Os débitos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 30 (trinta) por cento de sua renda, através de desconto em folha de pagamento.
§5º – Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável.”
Art. 3º – Os órgãos responsáveis pelos pagamentos descritos no caput do art. 18 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que se encontram em atraso com os devidos repasses, não estarão sujeitos às implicações descritas no parágrafo único do referido artigo, com a redação vigente até a publicação desta Lei, exceto à correção do devido valor principal.
Art. 4º – Os servidores que entraram em licença sem vencimentos, de acordo com art. 19 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, até a data da publicação desta Lei, permanecerão regidos pela redação anterior.
Art. 5º – O artigo 1º da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes revogações e acréscimos:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 4º revogado
(…)
§ 11 – Os abrangidos pelo regime de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro referidos no § 2º deste artigo, que venham a ingressar no serviço público do Estado do Rio de Janeiro e que estejam submetidos ao limite máximo estabelecido no artigo 4º desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar:
I – desde a data de entrada em exercício, caso sua remuneração inicial seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou;
II – na data em que sua remuneração superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12 – Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 13 – Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 14 – O cancelamento da inscrição previsto no parágrafo anterior não constitui resgate.
§ 15 – A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§16 – O valor inicial de contribuição do participante decorrente da inscrição automática deverá ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo da RJPREV, e não poderá ser superior ao limite máximo estabelecido no caput do artigo 27 desta Lei.”
Art. 6º – V E T A D O
Art. 7º – Ficam revogados o inciso I do art. 8º, os incisos I, II, III e IV do art. 11, o art. 25, o §1º do art. 26 e o art. 27 todos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, o §5º do art. 20 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, bem como o § 4º do artigo 1º da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012.
Art. 8º – A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requerer a comprovação, pelo beneficiário, da manutenção da sua condição econômica e financeira.
Art. 9º – Os termos desta lei terão vigência somente para quem solicitar benefícios previdenciários a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador