Lei Complementar Nº 227, de 11 de dezembro de 2025 – Sanciona a integralidade das aposentadorias por invalidez dos agentes de segurança socioeducativo, conforme publicação no D.O.E nº 229 – Parte I (Poder Executivo) de 12 de dezembro de 2025, página 1.
LEI COMPLEMENTAR Nº 227 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 195, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º – O art. 7º da Lei Complementar n.º 195, de 05 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
(…)
§ 12. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o serviço ativo, em decorrência direta do exercício da função ou de ato praticado em razão do serviço ou de moléstia profissional, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, terão seus proventos calculados com base na remuneração correspondente à classe imediatamente superior àquela ocupada no momento da passagem para a inatividade, ou, se já estiverem na última classe, oportunidade em que lhes serão concedidos mais 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (NR)”
Art. 2º – O art. 1º da Lei n.º 3.527, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e o policial penal reformado ou aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, fará jus a auxílio-invalidez, de caráter indenizatório, sem prejuízo da percepção de outras vantagens financeiras integrantes do cálculo de sua remuneração na inatividade, quando acometido por alguma das seguintes doenças ou condições, adquiridas em decorrência de acidente de serviço: I – paraplegia; II – tetraplegia; III – paralisia irreversível e incapacitante; IV – amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es); V – cegueira; VI – doença que exija permanência contínua no leito; VII – incapacidade permanente para as atividades da vida diária; VIII – lesão que provoque alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. § 1º Fica estabelecida a revisão geral anual do auxílio-invalidez concedido com base nesta Lei ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao policial penal da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, a qual ocorrerá sempre no dia 1º de maio de cada ano, relativas às perdas inflacionárias, conforme medição oficial pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) acumulado no ano anterior.
§ 2º – V E TA D O.
Art. 3º – V E TA D O.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas e compensadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei Complementar n.º 46/2025
Autoria: Poder Executivo, Mensagem n.º 42/2025.
